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DECRETO Nº 797, de 24 de setembro
de 2003.
Cria o Parque Estadual Fritz Plaumann e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto no inciso
IV, do art. 182, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, e,
Considerando que o Consórcio Itá, adquiriu e doou
ao Governo do Estado para fins de criação de uma Unidade
de Conservação do Grupo de Proteção
Integral, uma área de remanescente da Floresta Estacional
Decidual, ou Floresta do Rio Uruguai;
Considerando que este fato foi motivado pelo licenciamento ambiental,
efetuado pela Fundação do Meio ambiente - FATMA, do
Aproveitamento Hidrelétrico de Itá no rio Uruguai
no município de Concórdia, e em atendimento a Lei
11.986/01, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação,
à Resolução CONAMA 02/96, à Lei 9.985/00
e ao Decreto 4.340/02 que cria e regulamenta, respectivamente, o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
Considerando que a Floresta Estacional Decidual é um dos
ecossistemas florestais, pertencentes ao Domínio da Mata
Atlântica, que apresenta - se mais ameaçado no estado
de Santa Catarina, devido ao corte raso para o estabelecimento das
atividades agrícola, pecuária e exploração
madeireira;
Considerando que esta área será a primeira Unidade
de Conservação estadual da Floresta Estacional Decidual;
Considerando que esta será a primeira Unidade de Conservação
estadual localizada na região de coletas do ilustre entomólogo
Fritz Plaumann (1902 - 1994), guardando assim um importante aspecto
histórico-científico;
Considerando que a manutenção de amostras significativas
dos ecossistemas é fundamental para promover o equilíbrio
ecológico e a boa qualidade de vida da sociedade catarinense;
Considerando que a preservação de fragmentos florestais
remanescentes da Floresta Estacional Decidual é indispensável
à conservação de espécies endêmicas,
raras e ameaçadas de extinção, dependentes
deste ecossistema;
Considerando que este fragmento florestal pertence à Área
Núcleo da Reserva da Biosfera, indicada, portanto, pelas
Organizações das Nações Unidas para
preservação permanente;
Considerando que esta área é a única Unidade
de Conservação da Floresta Estacional Decidual no
Estado;
Considerando que esta área abriga diversas espécies
da fauna e flora brasileiras ameaçadas de extinção;
Considerando que este remanescente florestal constitui-se excelente
sítio para o desenvolvimento de pesquisas com espécies
florestais, plantas medicinais e bioprospecção em
geral;
Considerando a necessidade do desenvolvimento de técnicas
de restauração de áreas degradadas e a necessidade
da preservação de variabilidade genética das
espécies e de áreas irradiadoras de diversidade biológica
para a recuperação e restauração de
áreas degradadas;
Considerando que esta área cria condições para
importantes estudos de recuperação do ecossistema
da Floresta do Rio Uruguai, através do conhecimento da sucessão
vegetal espontânea e induzida em suas zonas de recuperação;
Considerando a necessidade de fontes de sementes e outros elementos
naturais para viabilizar programas de recuperação
de matas ciliares e áreas de preservação permanente;
Considerando a necessidade de promover educação ambiental,
propiciando através do contato das pessoas com a natureza
a sensibilização para a conservação
e para o desenvolvimento de valores e atitudes comprometidos com
a qualidade de vida;
Considerando que esta área permitirá introduzir estratégias
de educação ambiental baseada numa abordagem histórica
da devastação da Floresta do Rio Uruguai, paralelo
ao processo de colonização da região, a partir
da contextualização do Parque no tempo e no espaço
geográfico e sócio-cultural;
Considerando que o Parque apresenta-se como um potencial catalisador
para o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis
com a conservação dos recursos naturais e seus objetivos,
nas comunidades de entorno e mesmo no próprio município
de Concórdia; e
Considerando que a criação de um parque estadual é
uma ação propositiva para o desenvolvimento de uma
política territorial direcionada, em especial, para o turismo
e para desenvolvimento regional em bases ambientalmente sustentáveis;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Fritz Plaumann, com área
total de 7,4 km2 (741,6635 ha), visando a proteção
e a preservação de uma amostra da Floresta Estacional
Decidual situada no município de Concórdia, de acordo
com memorial descritivo.
Memorial descritivo:
O imóvel (Área 1) - Uma área de terras situada
na LINHA LAUDELINO no município de CONCÓRDIA - SC,
com área superficial de 264,8475 hectares, dentro dos seguintes
limites:
Começa no marco PP=1 situado na curva de desapropriação
da GERASUL com as coordenadas UTM X=387186.580 - Y=6979685.100.
Segue a partir deste Ponto, pela curva de desapropriação
da GERASUL com os seguintes azimutes e distâncias: 230º18'49"
- 224.481m, 205º47'31" - 631.823m, 191º22'3"
- 87.874m, 254º29'14" - 62.403m, 209º10'40"
- 316.379m, 210º31'38" - 346.471m, 209º25'8"
- 229.401m, 222º38'46" - 127.401m, 199º35'45"
- 313.136m, 172º14'5" - 140.993m, 193º32'14"
- 101.376m, 147º5'59" - 178.855m, 114º7'55"
- 166.446m, 101º49'37" - 130.807m, 77º35'0"
- 111.478m, 81º1'15" - 109.563m, 18º54'37" -
170.048m, 43º13'43" - 40.721m, 333º19'1" - 82.462m,
88º31'7" - 78.516m, 150º12'0" - 77.267m, 82º51'44"
- 61.809m, 137º16'36" - 80.992m, 92º39'59" -
137.148m, 77º7'21" - 111.412m, 25º13'32" - 84.940m,
109º6'33" - 93.502m, 36º45'14" - 141.098m, 133º14'47"
- 93.120m, 73º49'31" - 108.411m, 62º27'50" -
145.942m, 76º46'43" - 276.417m, 59º3'24" - 120.733m,
45º4'59" - 58.619m, 350º51'55" - 122.453m, 284º29'47"
- 191.517m, 296º45'54" - 278.218m, 315º39'46"
- 172.404m, 307º52'16" - 84.709m, 0º59'44" -
110.985m, 345º12'18" - 70.135m, 48º49'42" -
87.693m, 51º58'7" - 160.333m, 73º47'19" - 67.483m,
68º35'44" - 179.039m, 4º55'4" - 174.272m, 324º17'22"
- 182.579m, 317º52'10" - 193.941m, 316º17'26"
- 123.372m, 274º10'12" - 78.388m, 9º30'48" -
145.511m, 344º32'7" - 166.062m, 319º50'45" -
94.674m, 314º39'23" - 146.176m, 246º21'32" -
83.116m, chegando-se aí no ponto PP=1 onde teve início
o levantamento, constituindo esta poligonal os limites de uma ilha
fluvial.
O imóvel (Área 2) - Uma área de terras situada
na linha PORTO BRUM no município de CONCÓRDIA - SC,
com área superficial de 476,8160 hectares, dentro dos seguintes
limites e confrontações:
Começa no marco PP=1 situado na divisa das terras de Francisco
Cucchi com a curva de desapropriação do reservatório
da Usina Hidrelétrica de Itá - UHE Itá, na
coordenada UTM X=391376.340 - Y=6979179.700. Segue a partir deste
Ponto pela mesma curva de desapropriação, com os seguintes
azimutes e distâncias: 181º4'47" - 91.902m, 178º22'30"
- 33.908m, 149º21'49" - 91.535m, 155º24'11"
- 56.015m, 202º37'8" - 49.454m, 178º40'9" -
27.988m, 140 º28'25" - 26.020m, 119º30'43" -
39.058m, 170º41'58" - 32.051m, 100º28'51" -
32.929m, 121º53'24" - 62.036m, 227º4'31" - 82.325m,
245º26'33" - 33.445m, 256º45'41" - 53.841m,
276º11'57" - 56.118m, 262º28'51" - 39.078m,
214º57'30" - 27.205m, 242º50'6" - 38.440m, 250º7'54"
- 18.331m, 199º20'21" - 37.474m, 200º24'16"
- 30.088m, 166º39'22" - 37.132m, 141º23'5" -
28.821m, 123º33'3" - 59.855m, 119º7'43" - 30.096m,
155º33'22" - 36.007m, 163º26'41" - 31.235m,
134º53'8" - 53.111m, 146º11'23" - 26.454m, 132º3'59"
- 198.388m, 141º20'39" - 102.062m, 144º28'29"
- 79.940m, 160º24'36" - 71.998m, 120º56'38"
- 19.914m, 166º31'41" - 40.391m, 157º45'18"
- 30.932m, 177º49'11" - 30.679m, 134º41'18"
- 59.742m, 163º41'56" - 40.936m, 139º28'18"
- 87.793m, 143º3'25" - 53.276m, 165º28'52" -
40.607m, 166º38'34" - 35.408m, 151º50'41" -
41.898m, 174º25'56" - 37.044m, 167º56'24" -
62.295m, 152º37'23" - 112.995m, 165º5'53" -
120.238m, 164º47'10" - 157.413m, 170º2'19" -
167.661m, 167º9'13" - 119.446m, 192º9'3" - 37.152m,
182º42'32" - 52.425m, 198º21'39" - 60.166m,
180º5'24" - 76.480m, 174º35'29" - 25.674m, 202º2'16"
- 50.424m, 178º35'58" - 73.242m, 175º25'55"
- 50.350m, 188º12'22" - 32.018m, 162º28'31"
- 29.258m, 170º53'7" - 47.761m, 213º24'8" -
26.295m, 175º0'12" - 54.306m, 205º27'33" - 47.038m,
181º16'29" - 120.054m, 180º19'59" - 75.587m,
166º48'12" - 75.648m, 145º36'14" - 50.185m,
164º12'24" - 55.370m, 216º8'33" - 34.265m, 223º11'37"
- 53.576m, 204º31'36" - 84.241m, 205º24'7" -
68.304m, 195º16'25" - 43.579m, 180º40'55" -
38.643m, 204º36'44" - 77.820m, 162 º38'48" -
47.743m, 134º1'7" - 61.506m, 105º19'57" - 90.916m,
100º53'47" - 87.762m, 103º21'42" - 115.997m,
105º8'4" - 57.849m, 63º26'6" - 15.652m, 322º54'59"
- 59.168m, 339º55'44" - 64.229m, 348º8'37" -
82.888m, 330º49'48" - 14.957m, 347º38'8" - 51.044m,
336º28'17" - 96.667m, 331º16'29" - 79.895m,
326 º28'39" - 35.982m, 340º53'43" - 51.391m,
2º40'54" - 35.909m, 59º54'10" - 82.318m, 76º49'59"
- 70.986m, 76º12'44" - 58.807m, 81º44'36" -
18.974m, 105º49'21" - 39.684m, 88º49'16" - 77.766m,
104º55'17" - 21.981m, 75º50'45" - 38.891m, 113º34'13"
- 37.662m, 76º17'22" - 41.389m, 111º27'2" -
46.404m, 70º57'11" - 25.464m, 46º37'1" - 120.037m,
65º40'34" - 57.156m, 36º27'15" - 119.154m, 28º35'22"
- 79.866m, 68º48'45" - 82.314m, 48º9'22" - 84.635m,
296 º24'27" - 102.417m, 299º7'40" - 113.916m,
310º22'3" - 49.731m, 319º3'54" - 149.737m, 331º12'35"
- 174.649m, 335 º35'33" - 210.854m, 341º8'44"
- 143.016m, 5º59'25" - 106.057m, 51º48'55" -
93.255m, 76º26'25" - 63.850m, 95º58'54" - 62.309m,
111º22'5" - 155.553m, 95º54'56" - 107.120m,
108º21'19" - 113.716m, 104º55'21" - 70.094m,
116º25'2" - 57.682m, 5º3'41" - 40.481m, 352º6'51"
- 55.394m, 56º39'53" - 37.632m, 119º42'6" -
87.208m, 68º25'49" - 58.808m, 50º1'36" - 159.224m,
41º8'0" - 79.214m, 43º55'22" - 201.434m, 48º40'21"
- 168.135m, 1º20'9" - 139.408m, 3º11'48" - 42.241m,
17º18'48" - 55.327m, 347º18'8" - 84.942m, 358º5'5"
- 52.960m, 334º0'22" - 100.485m, 324º20'21"
- 47.340m, 325º34'8" - 83.080m, 356º3'22" -
71.341m, 47º19'34" - 95.467m, 110º44'57" - 32.968m,
63º1'50" - 259.198m, 93º46'28" - 92.210m, 131º22'56"
- 74.409m, 142º13'4" - 52.003m, 130º24'49" -
178.097m, 139º35'9" - 36.881m, 158º3'36" - 191.068m,
161º0'2" - 147.654m, 140º1'20" - 59.612m, 95º9'39"
- 69.261m, 25º53'58" - 147.827m, chegando-se aí
no ponto 160 na divisa de parte do lote 673 de Nilvo Juliani, seguindo
a partir daí confrontando com o mesmo lote pelos seguintes
azimutes e distâncias: 295º10'1" - 72.944m, 319º50'34"
- 140.211m, 2º56'13" - 547.239m, chegando-se aí
no ponto 163. Segue-se a partir daí confrontando com parte
do lote 36 de Nilvo Juliani, pelos seguintes azimutes e distâncias:
69º50'13" - 119.450m, 354º44'14" - 304.550m,
chegando-se aí no ponto 165. Segue-se a partir daí
confrontando com o lote 38 de Nilvo Juliani, pelo seguinte azimute
e distância: 272º44'47" - 512.656m, chegando-se
aí no ponto 166 na divisa com parte do lote 36 de Clair João
Bertusto. Segue-se a partir daí confrontando com a mesma
parte do lote 36 e parte do lote 34 também de Clair João
Bertusto, pelos seguintes azimutes e distâncias: 161º6'13",
370.911m, 275º32'16" - 152.512m, 176º15'0" -
30.886m, 267º40'15" - 1013.267m, 0º41'30" -
56.991m, chegando-se aí no ponto 171 confrontando com o lote
17 de João Gueno. Segue-se a partir daí confrontando
com o mesmo lote 17 e lote 19 de João Gueno e Bruno Dalvesco,
pelos seguintes azimutes e distâncias: 273º40'50"
- 861.354m, 346º44'11" - 478.967m chegando-se aí
no ponto 173 confrontando com o lote 21 de Francisco Cucchi. Segue-se
a partir daí confrontando com o mesmo lote 21 e parte do
lote 22 de Franciso Cucchi pelos seguintes azimutes e distâncias:
15º45'56" - 188.116m, 266º15'33" - 773.258m,
chegando-se aí no ponto PP=1 que é igual ao ponto
de partida deste levantamento.
Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA fica
responsável pela administração do Parque Estadual
Fritz Plaumann.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 2003.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
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