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LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera dispositivos
da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único da Lei Complementar nº 156,
de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O valor da Unidade de Referência
de Custas e Emolumentos URCE referido neste artigo, será
reajustado por Lei."
Art. 2º O artigo 4º, da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam estabelecidos em 250 (duzentos
e cinqüenta) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos
URCEs os limites máximos das custas e emolumentos devidos a titular
de escrivania, ofício ou tabelionato e ao Tribunal de Justiça e
em 125 (cento e vinte e cinco) Unidades de Referência de Custas
e Emolumentos URCEs os relativos às Turmas de Recursos, Juízo,
Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos
serviços e atos de ofício, judiciais ou extrajudiciais."
Art. 3º Fica revogado o disposto no parágrafo 2º do
artigo 5º da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passando
o parágrafo 1º a ser parágrafo único.
Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei
Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, ficam modificados, acrescentando-se
também o parágrafo 3º e 4º ao referido artigo, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...........................................
"§ 1º O recolhimento dar-se-á apenas uma vez,
nos atos ou serviços forenses, notariais e de registro, de valor
superior a 5.000 (cinco mil) URCEs, até o limite máximo equivalente
a 250(duzentos e cinqüenta) URCEs.
"§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento
da 1ª (primeira) aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro
da Habitação SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador
seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja
tomador micro-empresa, bem como a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se micro-empresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro
de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O percentual referido no caput aplica-se até
31 de dezembro de 1999.
Art. 5º O artigo 24 da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, é acrescido do parágrafo 1º, renumerando-se
o parágrafo único como parágrafo 2º, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 24.............................................
"§ 1º As custas e despesas judicias do Primeiro
Grau, incluídas na respectiva conta, 50% serão recolhidas na propositura
da ação.
"§ 2º As bases de cálculo para incidência das
custas e emolumentos terão seus valores corrigidos, na data do recolhimento,
por indexador que expresse os índices de correção monetária do País,
mediante resolução do Conselho da Magistratura, referendada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça."
Art. 6º O artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. São isentos de custas judiciais e os
emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público
em que o estado de Santa catarina e seus Municípios, for interessado
e tenha que arcar com este encargo."
Parágrafo único. São devidos pela metade, as custas
e emolumentos previstos neste artigo, quando devidos pelas autárquicas
federais, estaduais e municipais."
Art. 7º Fica suprimida a alínea "c" do artigo
35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, reordenando-se
as demais.
Art. 8º A alínea "h" do artigo 35 da Lei
Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 35. ...........................................
"h) a habilitação, o registro e a certidão de
casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
o registro e a certidão de óbito; o registro e a certidão de adoção
de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pessoas reconhecidamente
pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, declarem
sem condições de pagá-las;"
Art. 9º A alínea "i" do artigo 35 da Lei
Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 35. ...........................................
i)o processo em geral, no qual tenha sido vencida
a fazenda do estado e dos municípios, direta ou por administração
autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos
cofres públicos;"
Art. 10. Fica acrescida ao artigo 35 da Lei Complementar
nº 156, de 15 de maio de 1997, a alínea "n" com a seguinte
redação:
"Art. 35. ...........................................
n) o registro de atas, estatutos sociais e alterações
posteriores de entidades sem fins lucrativos; (Lei 7.756/89)"
Art. 11. O artigo 36 da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36. Os emolumentos devidos pelos beneficiários
da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado
decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro
da Habitação, são reduzidos em 50%(cinqüenta por cento) (art. 290
da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973)."
Art. 12. O artigo 50, da Lei Complementar nº 156,
de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50. Independentemente de pagamento de custas
e emolumentos, os auxiliares da justiça, notários e registradores
públicos fornecerão qualquer documento, certidão ou informação,
cópia, traslado e autenticação, inclusive em relação aos que lhes
forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão
do ministério Público, para instrução de procedimento que envolva
interesse público ou coletivo"."
Art. 13. O art. 55 da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55. As custas e emolumentos dos atos judiciais
e extrajudiciais praticados até 1º de janeiro de 1998 serão contados
com base na Lei 3.869, de 15 de junho de 1996 e legislação correlatas,
convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta
data, com base na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997."
Art. 14. As tabelas da Lei Complementar nº 156, de
15 de maio de 1997, passam a vigorar com a nova redação constante
das tabelas inclusas, extinta a Tabela IX da mesma Lei, referente
aos Atos do Partidos, renumeradas as subseqüentes.
Art. 15. O inciso I, do artigo da 34 da Lei Complementar
nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34. ...........................................
I- pela função de Contador Judicial, nas Comarcas
classificadas nas entrâncias intermediária, final ou especial, no
valor correspondente ao nível FG-3, da Tabela de Vencimentos do
Pessoal do Poder Judiciário e na inicial, FG-2, da mesma Tabela."
Art. 16. O artigo 35 da Lei Complementar nº 90, de
1º de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. A gratificação de diligência, prevista
no art. 35 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder
ao valor mínimo de 30%(trinta por cento) e máximo de 100%(cem por
cento) do vencimento correspondente ao nível 7, referência A, da
tabela de Vencimentos do pessoal do Poder J7udiciário, a critério
do poder Judiciário.
Parágrafo único. Sobre a gratificação prevista no
caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal."
Art. 17. O artigo 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro
de 1978, vigorará até 31 de dezembro de 199, com a seguinte redação:
"Art. 10. Das custas arrecadadas pelos atos do
juízo e atos do ministério público no primeiro grau, 50%(cinqüenta
por cento) serão atribuídos, em partes iguais, à Associação dos
magistrados catarinenses e à Associação Catarinense do Ministério
público, para fins específicos de aprimoramento profissional."
Art. 18. O artigo 1º da Lei n 4.221, de 23 de setembro
de 1968, vigorará até 31 de dezembro de 199, para fins específicos
de aprimoramento profissional.
Art. 19. O tribunal de Justiça do estado destinará,
para fins específicos de aprimoramento profissional de seus associados,
até 31 de dezembro de 199, 5%(cinco por cento) das custas arrecadadas
pelos atos dos Cartórios, Contadorias e Distribuições oficializadas
dos Foros, às entidades de servidores do poder Judiciário, com representação
estadual, na proporcionalidade do número de associados de cada entidade
na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 20. A Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990,
alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, que dispõe
sobre o Fundo de reaparelhamento da Justiça FRJ, será revista
no prazo de até 2(dois) anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 21. O Tribunal de Justiça, no prazo de 90(noventa),
regulamentará o recolhimento dos emolumentos extrajudiciais.
Art. 22. Esta Lei entras em vigor da data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXOS
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS.
1. Processos originários do tribunal, por todos os
atos necessários à movimentação e julgamento do processo.
I- no cível 1%(um por cento) sobre o valor
da ação, com o mínimo de 20(VINTE) URCEs;
II- no crime .10(dez) URCEs.
2. Recursos em geral, por todos os atos necessários
à movimentação e julgamento de recursos:
I- no cível 0,5%(zero vírgula cinco por cento)
sobre o valor da ação, com o mínimo de 20(vinte) URCEs;
II- no crime- 10(dez) URCEs;
3. recurso extraordinário:
I- instrução e despacho 20(vinte) URCEs;
II- agravo, instrução e sustentação- 10(dez) URCEs.
4. Carta de sentença 20(vinte) URCEs.
NOTAS:
1º No agravo regimental e nos embargos infringentes,
quando procedentes, as custas são reduzidas em 50%(cinqüenta por
cento).
2º Perante as Turmas de recursos de que trata a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do
nº 02, desta tabela, com redução de 50%(cinqüenta por cento), quanto
ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º,
da mesma Lei.
3º- Nos atos previstos nesta tabela, não estão incluídas
as despesas necessárias a sua realização.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
I- no cível-10(dez)URCEs.
II- no crime 5(cinco) URCEs.
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos
interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério
Público.
TABELA III
ATOS DO JUÍZO
1. No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo
ao feito ou à execução 0,1%(zero vírgula um por cento) sobre o valor
da ação, com o mínimo de 5(cinco) URCEs.
2. No crime:
I- pela presidência do tribunal do júri 20(vinte)URCEs;
II- pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou
de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de
competência do juiz singular, em processo sumário 10(dez)URCEs.
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
1.- no cível:
I- por todos os atos de sua intervenção em processo
cível 0,1%(zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação,
com o mínimo de 3(três) URCEs.
II- em processos:
a) para aprovação de estatuto de fundação 5(cinco)URCEs;
b)de elaboração de estatuto de fundação 20(vinte)URCEs;
c) de mandado de segurança 3(três) URCEs;
d) de habilitação de casamento 1(uma) URCE.
2. No crime, por todos os atos de sua intervenção:
I- em processos do tribunal do júri 20(vinte)
URCEs;
II- nos demais processos 3(três) URCEs.
OBSERVAÇÃO: Esta tabela remunera todos os atos cuja
prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas
em incidente processual, ainda que em autos apartados.
TABELA V
ATOS DO ESCRIVÃO
1. Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0%(um
por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10(dez) URCEs.
2. Liquidação e execução de sentença 5(cinco)
URCEs.
3- Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento
5(cinco) URCEs.
4. Processamento de alvará e de mandado, recebido
de outro juízo 5 (cinco) URCEs.
NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido
em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento
de crédito, instituições de crédito, instituições de previdência
e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que,
em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente
a 100(cem)URCEs.
5. Processo relativo a nome, estado e capacidade das
pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que
diretamente se refiram a registro público, outros processos e procedimentos
não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa
5(cinco) URCEs.
6- Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação,
de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto 5(cinco)
URCEs.
7- Certidão de partilha e folha de pagamento
59cinco) URCEs.
8- Processos Criminais 10(dez) URCEs.
NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas
as despesas necessárias a sua realização.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e
termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos
aqueles especificamente taxados.
2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão,
as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.
TABELA VI
ATOS DO DISTRIBUIDOR
1- Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo
índice, arquivo ou fichário e diligencia:
I- de processo 3(três) URCEs;
II- de livro, mandado e, quando autorizado por lei
ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título
para protesto 3(três) URCEs.
2-Expedição de certidão, com uma só folha (três)URCEs,
mais 1(uma) URCE por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto
da busca.
3- cancelamento, compensação, baixa ou retificação
de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou
fichário 1(uma) URCE.
OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido
do preparo das custas, quando devidas.
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