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LEI COMPLEMANTAR Nº 242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Atualiza valores dos emolumentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica fixado em R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) o valor da Unidade de Referência de Emolumentos - URE a que se refere o art. 3º, da Lei Complementar nº 194, de 10 de maio 2000.

Art. 2º - Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - URE R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notariais ou de registro.

Art. 3º - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil mais).

Art. 4º - Os emolumentos devidos:

I - ao Tabelião, de acordo com a Tabela I e os Anexos 1 e 2 da presente Lei Complementar;

II - ao Oficial de Registro de Imóveis, de acordo com a Tabela II e os Anexos 3, 4, 5 e 6;

III - ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Tabela III e Anexos 3 e 6;

IV - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Tabela IV e Anexo 7;

V - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo a Tabela V; e

VI - ao Juiz de Paz, de acordo com a Tabela VI.

Art. 5º - Serão cobrados os emolumentos previstos na Tabela VII pelos atos comuns ou isolados, não previstos nas Tabelas anteriores.

Art. 6º - Os valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, bem como a relação dos atos gratuitos ou praticados com redução sobre o valor tabelado devem ser exibidos em local visível, à entrada do estabelecimento.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado

 

 
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