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LEI ESTADUAL Nº 12.566, DE 21 DE JANEIRO DE
2003.
(revogada pela LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003)
Institui o Código Estadual de Proteção
aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS
ANIMAIS
Art. 1º Institui o Código Estadual de
Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a
proteção dos animais no Estado de Santa Catarina,
visando compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico
com a preservação ambiental.
Art. 2º É vedado:
I agredir fisicamente os animais, sujeitando os
a qualquer tipo de experiência capaz de causar lhes sofrimento
ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições
inaceitáveis para sua existência;
II manter animais em local desprovido de
asseio, ou que os prive de ar e luminosidade;
III obrigar animais a trabalhos extenuantes
ou para cuja execução seja necessária uma força
superior à que possuem; e
IV exercer a venda ambulante de animais para
menores desacompanhados por responsável legal.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Da fauna nativa
Art. 3º Consideram se espécies
da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias
deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam
em processo de migração.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie,
em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos,
ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do
Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação
estabelece.
Seção II
Da fauna exótica
Art. 5º A fauna exó tica compreende
as espécies animais não originárias do Estado
de Santa Catarina que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá
ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização
do órgão público estadual competente.
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes
à fauna exótica deverá possuir certificado
de origem desses animais e licença de importação
fornecida por autoridade competente.
Parágrafo único. No caso do vendedor
ou possuidor não apresentar a licença de importação,
o animal será confiscado e encaminhado à entidade
designada pela comissão composta conforme art. 24, deste
Código, que tomará as providências cabíveis.
Seçã o III Da pesca
Art. 8º São de domínio público
todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominais.
Art. 9 º Toda alteração no regime
dos cursos de água, devida a obras, implicará medidas
de proteção que serão determinadas e fiscalizadas
por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos animais de carga
Art. 10. Será permitida a tração
animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais,
somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11. É vedado:
I atrelar animais de diferentes espécies
no mesmo veículo;
II utilizar animal cego, enfermo, extenuado
ou desferrado, bem como castigá lo;
III fazer o animal viajar a pé por
mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso; e
IV fazer o animal trabalhar por mais de
seis horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II Do transporte de
animais
Art. 12. Todo veículo de transporte de animais
deverá estar em condições de lhes oferecer
proteção e conforto adequados.
Art. 13. É vedado:
I transportar animais sem a documentação
exigida por lei; e
II transportar animal fraco, doente, ferido
ou em adiantado estado de gestação.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14. Consideram se sistemas de economia
agropecuária aqueles que se baseiam na criação
de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia
de espaço, trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15. Será passível de punição
toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária
que não cumpra os seguintes requisitos:
I os animais deverão receber água
e alimento, de acordo com a evolução da ciê
ncia, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
e
II as instalações deverão
proporcionar adequadas condições ambientais de higiene,
circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO V
DO ABATE DOS ANIMAIS
Art. 16. Todos os frigoríficos, matadouros
e abatedouros do Estado de Santa Catarina deverã o utilizar se
de métodos científicos e modernos de insensibilização,
aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão
mecânica, processamento químico, elétrico ou
decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17. É vedado:
I o emprego de qualquer método considerado
cruel para o abate; e
II o abate de fêmeas em período
de gestação e de nascituros (até a idade de
três meses de vida), exceto em caso de doença, com
propósito de evitar o sofrimento do animal.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da vivissecção
Art. 18. Considera se vivissecção
o experimento realizado com animais vivos em centros de pesquisa.
Art. 19. Os centros de pesquisa deverão ser
devidamente registrados no órgão competente e supervisionados
por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20. O diretor do centro de pesquisa, antes
de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá
relatar ao órg ão competente a natureza do experimento,
a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível
de dor que os mesmos sofrerão.
Art. 21. Será proibida a prática de
vivissecção sem uso de anestésico, bem como
a sua realização em estabelecimentos escolares de
ensino fundamental e mé dio. § 1º Os relaxantes
musculares, parciais ou totais, não serão considerados
anestésicos. § 2º Será obrigat ória
a presença de anestesista quando da realização
do experimento de vivissecção.
Art. 22. Com relação ao experimento
de vivissecção é proibido: I realizar
experimentos que vise demonstrar os efeitos de drogas venenosas
ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal
ao estresse, à inanição ou à perda da
vontade de viver; II realizar experiência com fins
puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não
tenha cunho científico; e III utilizar animal já
submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 23. É proibido importar ou exportar
animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24. Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção,
deverá constituir se uma comissão de ética,
composta por, no mínimo, três médicos veterinários.
Art. 25. Além do disposto no parágrafo
único, do art. 7º da presente Lei, é de competência
da comissão de ética: I fiscalizar a habilitação
e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência
aos animais; II verificar se estão sendo respeitados
os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais
como a aplicação de anestésicos ou analgé
sicos; e III denunciar ao órgão competente
qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 26. Todos os centros de pesquisa deverão
possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim
de poder zelar pela saúde e o bem estar dos animais.
Art. 27. Somente os animais criados nos centros
de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo Estadual definirá
o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento das
disposições desta Lei, atendendo o disposto no art.
24, deste Código.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de
sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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