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LEI PROMULGADA Nº 12.570, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre os benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a eventos culturais e desportivos.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarira, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, §1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ 1º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:

I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e

II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.

§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.

LP 13.455/05 (Art. 1º) - (DO. 17.692 de 02/08/05 - DA. 5.456 de 01/08/05)

"Ficam acrescidos os art. 1ºA e art.1ºB à Lei n. 12.570, de 04 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º
............................................................................

............................................................................

Art. 1ºA Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm)

Art. 1ºB A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de abril de 2003.

DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 09/08/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo. (tr.)

Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 501/01
DO. 17.130 de 07/04/03
Veto Total - rejeitado - MSV 2020/02
DA. 5.082 de 04/04/03
*Alterada pela LP 13.455/05
Fonte - ALESC/Div. Documentação (tr.)

 
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