LEI PROMULGADA Nº
12.570, DE 4 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre os benefícios aos estudantes e menores de dezoito
anos para o acesso a eventos culturais e desportivos.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarira, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, §1º do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite
máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da
idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público
ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental,
médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento
de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas
casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais,
circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á
nos seguintes casos:
I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento
de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando
a sua idade; e
II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação
estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade
de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes
especificados no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento
de cinqüenta por cento.
§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense por
pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina,
a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
LP 13.455/05 (Art. 1º) - (DO. 17.692
de 02/08/05 - DA. 5.456 de 01/08/05)
"Ficam acrescidos os art. 1ºA e art.1ºB à
Lei n. 12.570, de 04 de abril de 2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................................
............................................................................
Art. 1ºA Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta
Lei afixarão em suas dependências internas, em local
visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta
Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício
(21X29,7 cm)
Art. 1ºB A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de
1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições
em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de abril de 2003.
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente
OBS.: O texto original da
Lei está em negro. A consolidação efetuada
em 09/08/05, está em vermelho e não tem caráter
oficial e sim meramente informativo. (tr.)
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 501/01
DO. 17.130 de 07/04/03
Veto Total - rejeitado - MSV 2020/02
DA. 5.082 de 04/04/03
*Alterada pela LP 13.455/05
Fonte - ALESC/Div. Documentação (tr.)
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