| LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
O Presidente da República.
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui
o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais.
Art. 2º. Para os efeitos
desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º. Cargo público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a
um servidor.
Parágrafo único.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida
a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUI
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º. São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima
de dezoito anos;
VI - aptidão física
e mental.
§ 1º. As atribuições
do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
(Parágrafo regulamentado pela Instrução Normativa
TST nº 07/96)
§ 3º. As universidades
e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de
20.11.97)
Art. 6º. O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas
de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso revogado:
"III - ascensão;"
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Notas:
1) Execução
deste inciso suspensa por decisão definitiva, do STF, no
MS 22.140-8/160, conforme Resolução SF nº 46, de 23.06.97.
2) Assim dispunha o inciso
revogado:
"IV - transferência;"
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação
far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão,
inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos. (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"II - em comissão,
para cargos de confiança, de livre exoneração."
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente,
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"Parágrafo único.
A designação por acesso, para função
de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos
de que trata o parágrafo único do art. 10."
Art. 10. A nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, ascensão e
acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na administração pública
federal e seus regulamentos."
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será
de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 11. O concurso
será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira."
Art. 12. O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º. Não se abrirá
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e
os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados
os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá
no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de provimento. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 1º. A posse ocorrerá
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
a requerimento do interessado."
§ 2º. Em se tratando
de servidor, que esteja na data de publicação do ato
de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V
do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV,
VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo
será contado do término do impedimento. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Em se tratando
de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento."
§ 3º. A posse poderá
dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. Só haverá
posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 4º. Só haverá
posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso e ascensão."
§ 5º. No ato da posse,
o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
§ 6º. Será tornado
sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º. É de quinze
dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. Será exonerado
do cargo ou dispensado da função o servidor empossado
que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º. A autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O início
do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese
em que recairá no primeiro útil após o término
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias
da publicação. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 15. Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de 30
(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse."
§ 2º. Será exonerado
o servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. A autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício."
Art. 16. O início,
a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual
do servidor.
Parágrafo único.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção
não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 17. A promoção
ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicação do ato que promover ou ascender
o servidor. "
Art. 18. O servidor que
deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido
ou posto em exercício provisório terá, no mínimo,
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º. Na hipótese
de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento.
§ 2º. É facultado
ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 18. O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido,
que deva ter exercício em outra localidade, terá 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído
nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do afastamento."
Art. 19. Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º. O ocupante do cargo
em comissão ou função de confiança submete-se
a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 1º. O ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança
é submetido ao regime de integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração."
§ 2º. O disposto neste
artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Art. 20. o entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes
de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º. O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º. Ao servidor em
estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos
I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso
de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º. O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem
assim na hipótese de participação em curso
de formação, e será retomado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21. O servidor habilitado
em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Notas:
1) Execução
deste artigo suspensa por decisão definitiva, do STF, no
MS 22.140-8/160, conforme Resolução SF nº 46, de 23.06.97.
2) Assim dispunha o artigo
revogado:
"Art. 23. Transferência
é a passagem do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominação, pertencente a quadro
de pessoal diverso, de órgão ou instituição
do mesmo Poder.
§ 1º. A transferência
ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido
o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º. Será admitida
a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em
extinção para igual situação em quadro
de outro órgão ou entidade."
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz
para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
§ 2º. A readaptação
será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga. (Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. A readaptação
será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida."
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 25. Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração
é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Nota: Ver Súmula
nº 173 do STJ.
§ 1º. Na hipótese
de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º. Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Nota: Ver Súmula
173 do STJ.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 29. Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E
DO APROVEITAMENTO
Art. 30. O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão
Central do Sistema de Pessoal civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da administração
público federal.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro
órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância
do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"IV - ascensão;"
V - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"V - transferência;"
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro
cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado
posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração
de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-á: (Redação dada
ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 35. A exoneração
de cargo em comissão dar-se-á:"
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo revogado:
"Parágrafo único.
O afastamento do servidor de função de direção,
chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa,
nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação
no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido
em lei e regulamento;
d) afastamento de que
trata o art. 94."
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
Art. 36. Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício,
no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério
da Administração;
III - a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração;
a) para acompanhar cônjuge
ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo de saúde
do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"Parágrafo único.
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada à comprovação por
junta médica."
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência
de vencimentos;
III - manutenção
da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação
entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível
de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º. A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º. A redistribuição
de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre
o órgão central do SIPEC e os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º. Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento
na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º. O servidor que
não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade
e responsabilidade, a correlação das atribuições,
a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração,
com prévia apreciação do órgão
central de pessoal, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração. (Redação
dada pela Lei nº 8.216, de 13.08.91).
§ 1º. A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderam ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma do art. 30."
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará
jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia
ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período, hipótese em que
se aplica o disposto no § 1º do art. 62. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o art. alterado:
"Art. 38. Os servidores
investidos em função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará
jus à gratificação pelo exercício da
função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no
§ 5º do art. 62."
Art. 39. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Vencimento é
a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único.
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração
do servidor investido em função ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º. O servidor investido
em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa
da de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º. O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
§ 4º. É assegurada
a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título,
no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado,
por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único.
Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas
nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. A menor remuneração
atribuída aos cargos de carreira não será inferior
a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado
no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"I - a remuneração
dos dias em que faltar ao serviço;"
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação
de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;"
III - metade da remuneração,
na hipótese prevista no § 2º do art. 130.
Parágrafo único.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições
e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º. A indenização
será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% da
remuneração ou provento.
§ 2º. A reposição
será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.
§ 3º. A reposição
será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da
folha. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 46. As reposições
e indenizações ao erário serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento, em valores atualizados."
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda
aquele cuja dívida relativa a reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar de qualquer
medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida
ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 47. O servidor
em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único.
A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa."
Art. 48. O vencimento,
a remuneração, e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além
do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º. As gratificações
e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem indenizações
ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das
indenizações, assim como as condições
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização,
a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor vier
a ter exercício na mesma sede. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 53. A ajuda de
custo destina-se a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente."
§ 1º. Correm por conta
de administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2º. A família
do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda
de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo
é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder
a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor
da União, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
Parágrafo único.
No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo
será paga pelo órgão cessionário, quando
cabível.
Art. 57. O servidor ficará
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que,
a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional
ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação
dada ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 58. O servidor
que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção
urbana."
§ 1º. A diária
será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 1º. A diária
será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede."
§ 2º. Nos casos em que
o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º. Também não
fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo
se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro
do território nacional. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção
III
Da Indenização
de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias
do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
E ADICIONAIS
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações
e adicionais:"
I - retribuição
pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento; (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"I - gratificação
pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;"
II - gratificação
natalina;
III - adicional por tempo
de serviço;
IV - adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação
de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos
ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção
I
Da Retribuição
pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia ou Assessoramento
Notas:
1) Redação
dada a Subseção I pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
2) Assim dispunha a redação
alterada:
"Subseção
I
Da Gratificação
pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia"
Art. 62. Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial é devida retribuição
pelo seu exercício.
§ 1º. A retribuição
de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se,
conforme disposto em lei, à remuneração do
servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria.
§ 2º. A incorporação
é devida na proporção de um décimo da
retribuição ou parcela da mesma, por ano completo
de exercício consecutivo ou não, nas funções
e cargos de confiança, até o limite de dez décimos,
sendo exigidos cinco anos de exercício para a concessão
da primeira fração e as subseqüentes a cada ano
em que se completar o respectivo interstício.
§ 3º. Quando mais de
uma função ou cargo houver sido desempenhado no período
de um ano, a importância a ser incorporada terá como
base de cálculo a função ou cargo exercido
por maior tempo.
§ 4º. Ocorrendo o exercício
de função ou cargo de nível mais elevado, por
período de doze meses, após a incorporação
da fração de dez décimos, poderá haver
a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Será admitida
a conversão dos décimos já incorporados, por
parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação
do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
§ 6º. Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 62. Ao servidor
investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devida uma gratificação
pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais
de gratificação serão estabelecidos em lei,
em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art.
42.
§ 2º - A gratificação
prevista neste artigo incorpora-se à remuneração
do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção
de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função
de direção, chefia ou assessoramento, até o
limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3º - Quando mais de
uma função houver sido desempenhada no período
de um ano, a importância a ser incorporada terá como
base de cálculo a função exercida por maior
tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício
de função de nível mais elevado, por período
de 12 (doze) meses, após a incorporação da
fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver
a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II, do art. 9º, bem como os critérios
de incorporação da vantagem prevista no parágrafo
segundo, quando exercidos por servidor."
Subseção
II
Da Gratificação
Natalina
Art. 63. A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação
será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do Adicional por Tempo
de Serviço
Art. 67. O adicional
por tempo de serviço é devido à razão
de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público
efetivo prestado à União, às autarquias e às
fundações públicas federais, observado o limite
máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em
função ou cargo de confiança.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o qüinqüênio. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 67. O adicional
por tempo de serviço é devido à razão
de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo,
incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único
- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o anuênio."
Subseção
IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividade
Art. 68. Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional
de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 69. Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações
e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão
dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade
serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 71. O adicional
de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites
fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção
VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 73.
Subseção
VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente
de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fará
jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até
o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica. (Redação dada ao caput pela Lei
nº 9.525, de 03.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 77. O servidor
fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica."
§ 1º. Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado
levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias
poderão ser parceladas em até três etapas, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.525,
de 03.12.97)
Art. 78. O pagamento
da remuneração das férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo
revogado:
"§ 1º. É facultado
ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência."
2) Ver Súmulas
nºs 125 e 136 do STJ.
§ 2º. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo revogado:
"§ 2º. No cálculo
do abono pecuniário será considerado o valor do adicional
de férias."
§ 3º. O servidor exonerado
do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior
a quatorze dias (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216,
de 13.08.91).
§ 4º. A indenização
será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13.08.91)
§ 5º. Em caso de parcelamento,
o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da
utilização do primeiro período. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03.12.97)
Art. 79. O servidor que
opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese
a acumulação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo revogado:
"Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior. "
Art. 80. As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão
ou entidade.
Parágrafo único.
O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 80. As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
de superior interesse público."
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81. Conceder-se-á
ao servidor licença:
I - por motivo de doença
em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço
militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"V - prêmio por
assiduidade;"
VI - para tratar de interesses
particulares;
VII - para desempenho
de mandato classista.
§ 1º. A licença
prevista no inciso I será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial.
§ 2º. A licença
será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada
por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até noventa dias. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos II, III, IV e VII."
§ 3º. É vedado
o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1º. A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º. A licença
será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada
por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até sessenta dias. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1º. A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 2º. A licença
será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada
por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica,
e, excedendo estes prazos, sem remuneração."
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 84. Poderá
ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A licença
será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º. No deslocamento
de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão
ou entidade da Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Na hipótese
do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá
ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para
o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA
O SERVIÇO MILITAR
Art. 85. Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo único.
Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir
o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86. O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 1º. O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito."
§ 2º. A partir do registro
da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença, assegurados
os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três
meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. A partir do registro
da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à
licença como se em efetivo exercício estivesse, com
a remuneração de que trata o art. 41."
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
CAPACITAÇÃO
Notas:
1) Redação
dada ao título da Seção VI pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97.
2) Assim dispunha o título
da seção alterada: "Seção VI - Da Licença-Prêmio"
Art. 87. Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo único.
Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 87. Após
cada qüinqüênio ininterrupto de exercício,
o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo.
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. Os períodos
de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos
em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."
Art. 88. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo revogado:
"Art. 88. Não
se concederá licença-prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo
em virtude de:
a) licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para
tratar de interesses particulares;
c) condenação
a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença prevista neste artigo, na proporção
de 1 (um) mês para cada falta."
Art. 89. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo revogado:
"Art. 89. O número
de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade."
Art. 90. (VETADO)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 91. A critério
da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares,
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez, por período não
superior a esse limite. (Redação dada ao "caput" pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 91. A critério
da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares,
pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração."
§ 1º. A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º. Não se concederá
nova licença antes de decorridos dois anos do término
da anterior ou de sua prorrogação. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Não se
concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois)
anos do término da anterior."
§ 3º. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo revogado:
"§ 3º. Não se
concederá a licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois)
anos de exercício."
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 92. É assegurado
ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites:
I - para entidades com
até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com
5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades
com mais de 30.000 associados, três servidores. (Redação
dada ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º. Somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º. A licença
terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única
vez.
Notas:
1) Assim dispunham o
caput e o § 1º alterados:
"Art. 92. É assegurado
ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração
do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII,
alínea "c".
§ 1º - Somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até
o máximo de 3 (três), por entidade."
2) Artigo regulamentado
pelo Decreto nº 2.066, de 12.11.96
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR
A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos
em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese
do inciso I sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos.
§ 2º. Na hipótese
de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem.
§ 3º. A cessão
far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial
da União.
§ 4º. Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão
da Administração Federal direta que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º. Aplica-se à
União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado,
as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser
o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas
ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros
do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha
de pagamento de pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO
DE MANDATO ELETIVO
Art. 94. Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de vereador:
a) havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento
do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido
em mandato eletivo, ou classista não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 95. O servidor não
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. A ausência
não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão
ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida
nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado
pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese
de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º. O disposto neste
artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º. As hipóteses,
condições e formas para a autorização
de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração
do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento
de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total
da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 97. Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias,
para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e
o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
§ 1º. Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo
único renumerado para § 1º, com redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho."
§ 2º. Também será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º. As disposições
do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação
de horário na forma do inciso II do art. 44. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 99. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração,
é assegurada, na localidade da nova residência ou na
mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente
de vaga.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro,
aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100. É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
inclusive o prestado às forças armadas.
Art. 101. A apuração
do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo revogado:
"Parágrafo único.
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria."
Art. 102. Além
das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
II - exercício
de cargo em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
III - exercício
de cargo ou função de governo ou administração,
em qualquer parte do território nacional, por nomeação
do Presidente da República;
IV - participação
em programas de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"IV - participação
em programa de treinamento regularmente instituído;"
V - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
VI - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou
estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser
o regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
"VII - missão
ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;"
VIII - licença:
a) à gestante,
à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da
própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(Redação dada à alínea pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
a alínea alterada:
"b) para tratamento da
própria saúde, até 2 (dois) anos;"
c) para o desempenho
de mandato classista, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
d) por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação,
conforme dispuser o regulamento; (Redação dada à
alínea pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
a alínea alterada:
"e) prêmio por
assiduidade;"
f) por convocação
para o serviço militar;
IX - deslocamento para
a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação
em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no
país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
XI - afastamento para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço
público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
II - a licença
para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
com remuneração;
III - a licença
para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente
ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
V - o tempo de serviço
em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço
relativo a tiro de guerra.
VII - o tempo de licença
para tratamento da própria saúde que exceder o prazo
a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º. O tempo em que
o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º. Será contado
em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
§ 3º. É vedada
a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 104. É assegurado
ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido
de reconsideração à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo
de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá
recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para
interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição
é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 113. Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor
ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 115. São
fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as normas
legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público
em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia
do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo
e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade
as pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.
A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor
é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé
a documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V - promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência
ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador
ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão,
emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma
desidiosa;
XVI - utilizar pessoal
ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição
de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação
de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 3º. Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor
não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art.
9º, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 119. O servidor
não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva."
Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos
ou entidades envolvidos. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois)
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos."
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121. O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização
de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação
de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 127. São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição
de cargo em comissão;
VI - destituição
de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único.
O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII
e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave."
Art. 130. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido
com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se
refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão,
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa
e relatório;
III - julgamento. (Redação
dada ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
a redação alterada:
"Art. 133. Verificada
em processo disciplinar acumulação proibida e provada
a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos."
§ 1º. A indicação
da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 1º. Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente."
§ 2º. A comissão
lavrará, até três dias após a publicação
do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata
o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Na hipótese
do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada."
§ 3º. Apresentada a defesa,
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º. No prazo de cinco
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º. A opção
pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 6º. Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7º. O prazo para conclusão
do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º. O procedimento
sumário rege-se pelas disposições deste artigo
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente,
as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição
de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único.
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição
de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão
ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão,
ou a destituição de cargo em comissão por infringência
do art. 117, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de
5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Não poderá retornar ao serviço público
federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do art. 132, incisos I,
IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses.
Art. 140. Na apuração
de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que:
I - a indicação
da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese
de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior
a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação
da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará,
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá
o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 140. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar."
Art. 141. As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo
e dos Tribunais Federais, e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição
e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até
30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade
que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão.
Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos,
quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância
ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 143. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º. Compete ao órgão
central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto
neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2º. Constatada a omissão
no cumprimento da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC
designará a comissão de que trata o art. 149. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º. A apuração
de que trata o caput, por solicitação da autoridade
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão
ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão
ou entidade, preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que
o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no parágrafo 3º do art.
143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de
3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente."
§ 1º. A Comissão
terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único.
As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para
a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário,
a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
§ 2º. As reuniões
da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 153. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo único.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos,
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado
ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º. O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 2º. Será indeferido
o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 158. O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º. No caso de mais
de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º. O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como
à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada
a infração, disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados
e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 162. O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial da União e
em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação
do edital.
Art. 164. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Para defender
o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado."
Art. 165. Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório
será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 166. O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 167. No prazo de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade
a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de
um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição
da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades
de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º. Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 169. Verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo ou outra
de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo
processo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o caput alterado:
"Art. 169. Verificada
a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ordenará a constituição de outra comissão,
para instauração de novo processo."
§ 1º. O julgamento fora
do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora
que der causa à prescrição de que trata o art.
142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo
IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração
da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor
que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único.
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo
único, inciso I do art. 34, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão
assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão
e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Art. 174. O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 175. No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento
de revisão do processo será dirigido ao Ministro de
Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único.
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art.
149.
Art. 178. A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia
e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão
revisora terá de 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do art. 141.
Parágrafo único.
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 183. A União
manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua
família.
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional, não
terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade
Social, com exceção da assistência à
saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.647, de
13.04.93)
Art. 184. O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades;
I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção
à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência
à saúde.
Parágrafo único.
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 185. Os benefícios
do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para
tratamento de saúde;
e) licença à
gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por
acidente em serviço;
g) assistência
à saúde;
h) garantia de condições
individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia
e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência
à saúde.
§ 1º. As aposentadorias
e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos
ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado
o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º. O recebimento indevido
de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 186. O servidor
será aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos
de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos
de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º. Nos casos de exercício
de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas
hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata
o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3º. Na hipótese
do inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do
cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 188. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte
e quatro) meses.
§ 2º. Expirado o período
de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
Art. 189. O provento
da aposentadoria será calculado com observância do
disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.
Parágrafo único.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço,
se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art.
186, § 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional
ao tempo de serviço, o provento não será inferior
a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo revogado:
"Art. 192. O servidor
que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento
integral será aposentado:
I - com a remuneração
do padrão da classe imediatamente superior àquela
em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante
da última classe da carreira, com a remuneração
do padrão correspondente, acrescida da diferença entre
esse e o padrão da classe imediatamente superior."
Art. 193. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo revogado:
"Art. 193. O servidor
que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão,
por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação
da função ou remuneração do cargo em
comissão, de maior valor, desde que exercido por um período
mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Quando o exercício
da função ou cargo em comissão de maior valor
não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será
incorporada a gratificação ou remuneração
da função ou cargo em comissão imediatamente
inferior dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação
do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192,
bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado
o direito de opção.
Art. 194. Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina,
até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente
ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com
provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 196. O auxílio-natalidade
é devido à servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º. Na hipótese
de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta
por cento), por nascituro.
§ 2º. O auxílio
será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 197. O salário-família
é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único.
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do salário-família:
I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte
e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro)
anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte
e um) anos que, mediante autorização judicial, viver
na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e
o pai sem economia própria.
Art. 198. Não
se configura a dependência econômica quando o beneficiário
do salário-família perceber rendimento do trabalho
ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 199. Quando pai
e mãe forem servidores públicos e viverem em comum,
o salário-família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Parágrafo único.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição, inclusive para
a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento
do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 202. Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença
até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º. Sempre que necessário,
a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
§ 2º. Inexistindo médico
no órgão ou entidade no local onde se encontra ou
tenha exercício em caráter permanente o servidor,
e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos
do art. 230, será aceito atestado passado por médico
particular. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 2º. Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular."
§ 3º. No caso do parágrafo
anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos
do art. 230. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o parágrafo alterado:
"§ 3º. No caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade."
§ 4º. O servidor que
durante o mesmo exercício atingir limite de trinta dias de
licença para tratamento de saúde, consecutivos ou
não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção
por junta médica oficial. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 204. Findo o prazo
de licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado
e o laudo da junta médica não se referido ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidentes em serviço, doença profissional
ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor
que apresentar indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À
GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 207. Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença
poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2º. No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3º. No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto
atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento
ou adoção de filhos, o servidor terá direito
à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar
o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 210. À servidora
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada.
Parágrafo único.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR
ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 211. Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Art. 212. Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo único.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso
da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada,
à conta de recursos públicos.
Parágrafo único.
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 214. A prova do
acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração
ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões
distingüem-se, quanto à natureza, em vitalícias
e temporárias.
§ 1º. A pensão
vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extingüem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º. A pensão
temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extingüir ou reverter por motivo de morte, cessação
de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São
beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada,
separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira
designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência,
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados,
até 21 (vinte e um) ano de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda
ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão,
até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar
a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º. A concessão
de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"d" e "e".
§ 2º. A concessão
da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"c" e "d".
Art. 218. A pensão
será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1º. Ocorrendo habilitação
de vários titulares à pensão vitalícia,
o seu valor será distribuído em partes iguais entre
os beneficiários habilitados.
§ 2º. Ocorrendo habilitação
às pensões vitalícia e temporária, metade
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º. Ocorrendo habilitação
somente à pensão temporária, o valor integral
da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 219. A pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art. 220. Não
faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor.
Art. 221. Será
concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência,
pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
Parágrafo único.
A pensão provisória será transformada em vitalícia
ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos
de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 222. Acarreta perda
da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento;
II - a anulação
do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão ao cônjuge;
III - a cessação
de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de
filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos
21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação
de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia
expressa.
Art. 223. Por morte ou
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão
temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões
serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.
189.
Art. 225. Ressalvado
o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 226. O auxílio-funeral
é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1º. No caso de acumulação
legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração.
§ 2º. (VETADO).
§ 3º. O auxílio
será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família
que houver custeado o funeral.
Nota: O procedimento
sumaríssimo foi transformado em sumário pela Lei nº
9.245, de 26.12.95. Ver CPC, arts. 275 e segs.
Art. 227. Se o funeral
for custeado por terceiro, este será indenizado, observado
o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão
à conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 229. À família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,
nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração,
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração,
durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda
de cargo.
§ 1º. Nos casos previstos
no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração desde
que absolvido.
§ 2º. O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Art. 230. A assistência
à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único
de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante
convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º. Nas hipóteses
previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação
ou inspeção médica, na ausência de médico
ou junta médica oficial, para a sua realização
o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público
de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º. Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto
no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação
de serviços por pessoa jurídica, que constituirá
junta médica especificamente para esses fins, indicando os
nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação
de suas habilitações e de que não estejam respondendo
a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da
profissão. (Redação dada ao artigo pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo alterado:
"Art. 230. A assistência
à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único
de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade
ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio,
na forma estabelecida em regulamento."
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 231. O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto
da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três
Poderes da União, das autarquias e das fundações
públicas. (Redação dada ao caput pela Medida
Provisória nº 1.463-21, de 31.12.97)
Nota: Assim dispunha
caput alterado:
"Art. 231. O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto
da arrecadação de contribuições sociais
e obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas."
§ 1º. A contribuição
do servidor, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será
fixada em lei.
§ 2º. O custeio das aposentadorias
e pensões é de responsabilidade da União e
de seus servidores. (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 8.688/93)
§ 3º. A contribuição
mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se
as mesmas alíquotas e faixas de remuneração
estabelecidas para os servidores em atividade. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 1.463-21, de 31.12.97)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. Para atender
as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado, mediante contrato de locação
de serviços.
Art. 233. (Revogado pela
Lei nº 8.745, de 09.12.93).
Art. 234. (Revogado pela
Lei nº 8.745, de 09.12.93).
Art. 235. (Revogado pela
Lei nº 8.745, de 09.12.93.).
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. O Dia do Servidor
Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão
ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução
dos custos operacionais;
II - concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, o servidor não poderá ser privado
de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado
pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade
do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha,
sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia
geral da categoria;
d) (Revogada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea
revogada:
"d) de negociação
coletiva;"
2) Alínea declarada
inconstitucional por decisão do STF na ADI nº 497-1, DJU
12.03.93.
e) (Revogada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea
revogada:
"d) de ajuizamento, individual
e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos
termos da Constituição Federal."
2) Alínea declarada
inconstitucional por decisão do STF na ADI nº 497-1, DJU
12.03.93.
Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo único.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins
desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 243. Ficam submetidos
ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União,
dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos
pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ou pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após
o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º. Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime instituído por
esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º. As funções
de confiança exercidas por pessoas não integrantes
de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão,
e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos
dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º. As Funções
de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante
de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência
desta Lei.
§ 4º. (VETADO).
Nota: O veto ao § 4º,
que foi mantido pelo Congresso Nacional e, portanto, excluído
do texto do projeto enviado à sanção presidencial,
tinha a seguinte redação:
"§ 4º. Os contratos individuais
de trabalho de extinguem automaticamente pela transformação
dos empregos ou funções, ficando assegurada aos respectivos
ocupantes a continuidade da contagem dos tempos de serviço
para fins de férias, gratificação natalina,
licença-prêmio por assiduidade, anuênio, aposentadoria,
disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do art. 62".
§ 5º. O regime jurídico
desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça,
remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º. Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,
enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão
a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão
ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º. Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração
por ano de efetivo exercício no serviço público
federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º. Para fins de incidência
do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas
os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º. Os cargos vagos
em decorrência da aplicação do disposto no §
7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados
desnecessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais
por tempo de serviço, já concedidos aos servidores
abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença
especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou
por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio
por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito
do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas
com a Previdência Social, correspondente ao período
de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243.
Art. 248. As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta
Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidades
de origem do servidor.
Art. 249. Até
a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores
abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais
atualmente estabelecidos para o servidor civil da União,
conforme regulamento próprio.
Art. 250. O servidor
que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1
(um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria
nos termos do inciso II do artigo 184 do antigo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
Art. 251. (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nota: Assim dispunha
o artigo revogado:
"Art. 251. Enquanto não
for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição
Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão
regidos pela legislação em vigor à data da
publicação desta Lei."
Art. 252. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas
a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação
complementar, bem como as demais disposições em contrário.
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